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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.936.132

Profissionais de apoio escolar: declínio de competência por conexão recursal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Profissionais de apoio escolar
  • Declínio de competência por conexão recursal
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Fundamentação suficiente
  • Revisão do juízo de conexão/prevenção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO RECURSAL. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO JUÍZO DE CONEXÃO/PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE INVIABILIDADE DE AFASTAR CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONEXÃO/PREVENÇÃO SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de reconhecimento de conexão e, por consequência, da prevenção, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1205-1209), adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).

2. O Tribunal de origem reconheceu que há prevenção entre os processos citados e que a hipótese trata de conexão recursal, de acordo com o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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