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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.039.533

Tutela de urgência: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão de rediscussão
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da natureza precária da tutela de urgência e dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.

2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de tutela provisória de natureza satisfativa, bem como sobre suposta irreversibilidade do pagamento antecipado e necessidade de perícia para invalidez funcional permanente por doença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se houve contradição quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, de decisão concessiva de tutela de urgência e ao não enfrentamento de argumentos sobre irreversibilidade e necessidade de perícia; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Ausente a indicação de vício, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, explicitando os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a natureza precária das tutelas provisórias (CF/1988, art. 105, III, e Súmula 735/STF) e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), afastando a alegada contradição.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver motivação suficiente para solucionar a controvérsia, não se configurando omissão pela adoção de fundamento diverso do pretendido pela parte.

7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência de que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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