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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.578.779

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Vício não constatado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu co nhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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