STJEDcl no REsp 2.259.753
Vícios não esclarecidos: deficiência recursal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Vícios não esclarecidos
- Deficiência recursal
- Exigência de manifestação expressa acerca dos memoriais
- Descabimento
- Fundamentos do acórdão embargado não impugnados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO ESCLARECIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS MEMORIAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO IMPUGNADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não esclarece a eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, o embargante, embora haja apontado omissão, não especificou as teses a respeito das quais pretende manifestação expressa. Indicou ainda, no pedido, a existência de contradições, obscuridades e dúvidas, mas não esclarece quais seriam. Essa circunstâncias inviabilizam a exata compreensão dos aclaratórios e atraem a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Os memoriais servem para esclarecimento de pontos expostos na inicial. Não servem para agregar fundamentos, teses e pedidos, de modo que a ausência de manifestação expressa a respeito dessa peça processual não configura a omissão prevista no art. 619 do CPP.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento de embargos declaratórios que não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão embargado, por violação ao princípio da dialeticidade" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.077.197/DF, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN 13/8/2026).
6. Na espécie, a defesa não atacou os fundamentos do acórdão embargado, o que enseja o não conhecimento do recurso integrativo.
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).