STJEDcl no REsp 2.145.847
Inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, na fase de liquidação de sentença.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao não enfrentar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem teria reaberto a discussão sobre o nexo causal e a existência do dano na fase de liquidação de sentença, limitando a indenização aos danos emergentes e lucros cessantes, excluindo a hipótese de perda de uma chance.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, suprir a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. Não há omissão no julgado embargado quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não são meio adequado para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.