STJAgInt no AREsp 3.176.794
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Responsabilidade civil
- Culpa solidária
- Revisão
- Decisão surpresa não configurada
- Constituição de fundo garantidor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR. PENSÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem, com base nas circuntâncias fático-probatórias dos autos, consignou a responsabilidade civil solidária da parte recorrente. A alteração de tal premissa demandaria novo reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não se configura decisão surpresa "quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito".
4. A questão controvertida acerca da constituição de capital garantidor, alegada como decisão surpresa pelo agravante, é matéria pacificada no âmbito desta Corte que já delineou o entendimento de que "é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão". Inteligência da Súmula n. 313/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.
5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que deixa de mencionar os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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