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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.698.908

Saldo em fundo de ações: penhorabilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE AÇÕES. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Na origem, foi mantida a conversão em penhora de bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor total de R$ 777.335,79, afastando a alegação de impenhorabilidade de valores aplicados em instituição financeira por se tratar de bem de família voluntário constituído após a dívida (art. 1.715 do Código Civil), reconhecendo a inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil à penhora de ativos financeiros e a modificação da natureza jurídica dos valores pelo resgate e reaplicação em fundo de ações.

2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do Agravante, não se verificando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Constata-se que a conclusão sobre a penhorabilidade dos valores bloqueados decorreu da análise do conjunto fático-probatório - inoponibilidade do bem de família voluntário instituído após a dívida (art. 1.715 do CC), inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora de ativos financeiros e alteração da natureza jurídica pelo resgate e reaplicação em fundo de ações -, circunstâncias que não podem ser revista em recurso especial.

4. Modificar o entendimento para reconhecer a impenhorabilidade exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera subsunção a fato incontroverso. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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