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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.419.130

Interpretação do título executivo judicial: identificação de erro material

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Identificação de erro material
  • Inviabilidade de revisão por meio de recurso especial
  • Possibilidade de correção de erro material no cumprimento de sentença

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. A aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não configura contradição lógica, pois trata-se de fundamentos autônomos e cumulativos, sendo plenamente compatível a aplicação de ambos.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de reconhecimento de violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação, realiazada pela Corte de origem, demanda o reexame do acervo fático-probatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.171.472/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção de erro material na fixação de honorários advocatícios, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024, AgInt na ExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/11/2022, DJe de 26/10/2022, AgInt no REsp n. 1.571.408/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/8/2016.

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgIntno AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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