STJAgRg no HC 1.067.649
Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
- Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta
- Fundamentação idônea
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi motivada em elementos concretos: a extração de dados do celular da agravante demonstrou negociação direta de drogas em grandes quantidades e coordenação de distribuição local; ademais, foram apontadas dívidas elevadas com facção criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não constitui direito absoluto, devendo ser apreciada conforme as circunstâncias do caso concreto. Ausentes elementos que infirmem a adequação da medida cautelar extrema, não há falar em concessão da benesse.
5. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.