STJAgInt no AgInt no REsp 2.086.787
Gratuidade de justiça: reanálise judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Reanálise judicial
- Ônus da prova da alteração econômica
- Prescindibilidade de revogação prévia para cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REANÁLISE JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer decisão de primeiro grau, alinhando-se ao entendimento de que a gratuidade de justiça pode ser reavaliada e que o ônus de provar a alteração da situação econômica do beneficiário é do credor da verba sucumbencial.
2. O agravante sustenta incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório e alega ausência de demonstração de hipossuficiência desde a origem, bem como que a contratação de advogado particular de renome afastaria a benesse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o ônus de provar a alteração da situação econômica do beneficiário da gratuidade de justiça é do credor ou do beneficiário; (ii) saber se a conclusão adotada demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a assistência por advogado particular impede a concessão ou a manutenção da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
4. As premissas fáticas relevantes foram delineadas no acórdão recorrido, permitindo o exame jurídico sem revolvimento de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada e até revogada pelo magistrado, de ofício ou mediante provocação, quando houver indícios de alteração da situação financeira do beneficiário.
6. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe a revogação prévia da gratuidade, sendo suficiente que o credor demonstre a superação da hipossuficiência do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
7. O ônus de provar a alteração da situação econômica do beneficiário da gratuidade de justiça é do credor da verba sucumbencial; é indevida a imputação ao beneficiário de prova negativa de alteração, como fez o acórdão recorrido, em desconformidade com o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
8. A assistência por advogado particular não impede a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC/2015.
9. Ausentes nos autos provas de alteração da situação financeira do beneficiário, mantém-se a decisão monocrática que restabeleceu a decisão de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.