STJEDcl no REsp 2.156.977
Inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a tese central do recurso especial, de natureza estritamente processual, relativa à violação dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33/STJ. Aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e obscuridade quanto à transformação da incompetência relativa em absoluta e sua compatibilidade com a Súmula 33/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para buscar o rejulgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
6. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.