STJAgInt no AREsp 2.733.367
Nulidade de citação: teoria da aparência
Relator(a): Marco Buzzi
- Nulidade de citação
- Teoria da aparência
- Insurgência da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo fundamentado, as questões essenciais à controvérsia, incluindo a validade da citação e o ônus probatório, solucionando-a por via logicamente incompatível com a tese da recorrente.
2. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte local, relativas à correção do endereço da citação (obtido via Bacenjud) e à ausência de prova de que o recebedor era estranho à empresa, demanda reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica realizada em seu endereço, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
4. A análise da distribuição do ônus da prova, quando definida pelo Tribunal de origem com base na valoração das circunstâncias fáticas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.