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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.535.649

Autos de agravo de instrumento na origem: irresignação da parte agravante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Irresignação da parte agravante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Consoante pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna do órgãos judiciais fracionários desta Corte é relativa, operando-se a preclusão após a decisão no feito, seja singular ou colegiada (EAREsp n. 2.287.014/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Ademais, na hipótese, sequer houve apreciação do recurso, seja pela Presidência do STJ na decisão monocrática, seja pela Quarta Turma do STJ, em acórdão colegiado, diante de sua manifesta ausência de dialeticidade.

3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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