STJEDcl no AREsp 3.170.907
Estatuto da criança e do adolescente: representação administrativa por irregularidades em entidade de atendimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Estatuto da criança e do adolescente
- Acordo homologado
- Omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. PRETENSÃO DE INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa e suficientemente fundamentada, a ausência de prequestionamento da alegada violação dos arts. 5º, inciso VII, da Lei n. 13.431/2017 e 4º, incisos XI e XVII, da Lei Complementar n. 80/1994, sob o enfoque deduzido no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Assentou-se, ainda, que a parte recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo adotado para afastar sua legitimidade na representação administrativa, consistente na aplicação do art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decida a controvérsia de forma fundamentada e suficiente.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, relator Ministro Benedito DJe de 25/11/2022).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.