STJAREsp 3.158.733
Execução de título executivo extrajudicial: aluguéis
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Aluguéis
- Prescrição trienal afastada
- Interrupção do prazo
- Citação válida
- Retroação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO. DFESPACHO. AUTOR. INÉRCIA OU DESÍDIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.