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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.626

Rescisão contratual: cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A ação originária trata de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução parcial dos valores pagos.

3. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes; a Corte estadual reformou parcialmente a decisão, afastando a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato.

4. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, sustentando que a cláusula penal pactuada não seria abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação de cláusula penal está sujeita ao reexame de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal quanto à ausência de abusividade da cláusula penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/79, art. 32-A, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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