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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.195

Processual civil

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão estadual assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a vedação de aditamento da inicial após as alegações finais sem o consentimento dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC, com risco de tumulto processual e necessidade de nova instrução, fundamento esse que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial.

2. A insurgência recursal, centrada na tese de cabimento do aditamento em razão de fato superveniente (Lei 14.026/2020) e na invocação genérica dos princípios da efetividade da tutela coletiva, da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, não é suficiente para afastar o óbice do art. 329, II, do CPC, que constitui a ratio decidendi central do acórdão impugnado.

3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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