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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.089.024

Publicação ofensiva: dever de indenizar

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Publicação ofensiva
  • Dever de indenizar
  • Dano moral configurado
  • Alegação genérica de ofensa à lei federal
  • Deficiência na fundamentação do recurso especial
  • Impossibilidade de avaliar o quantum indenizatório no caso concreto

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da lide, fixou o quantum indenizatório dentro do razoável.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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