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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.034

Área externa de embarque e desembarque de aeroporto

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Área externa de embarque e desembarque de aeroporto
  • Controle e gestão
  • Prequestionamento ficto
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA EXTERNA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE AEROPORTO. CONTROLE E GESTÃO. ARTS. 141, 492, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública para impedir que a agravante adotasse medidas de controle e gestão, na área externa de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional de Fortaleza. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC /2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.

III - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020); (AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.)

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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