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STJAgInt nos EDcl nos EmbExeMS 7.867

Limitação temporal dos cálculos: fundamento não impugnado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Limitação temporal dos cálculos
  • Fundamento não impugnado
  • Pagamento administrativo
  • Compensação
  • Possibilidade
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE.

1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002.

3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), segundo a própria agravante.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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