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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.496

Seguro de vida em grupo: cobrança de indenização por invalidez

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante prestar ao segurado as informações relativas às condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura, nos termos do Tema 1.112/STJ.

2. A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração.

3. Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A pretensão de pagamento integral do capital segurado também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e permanente.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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