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Jurisprudências

STJAREsp 2.980.011

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Marcos temporais distintos
  • Preclusão consumativa
  • Reconhecimento
  • Entendimento do acórdão recorrido em consonância com o desta corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS. ANTES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. DEPOIS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, discutindo prescrição intercorrente em dois marcos temporais e dissídio jurisprudencial.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) no período anterior à exceção de pré-executividade é possível rediscutir prescrição intercorrente já apreciada; (ii) no período posterior houve inércia injustificada do exequente a caracterizar prescrição; (iii) o dissídio da alínea c foi demonstrado com similitude fática e cotejo analítico suficientes.

3. Antes da exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo, não se admitindo novo exame sob pena de quebra da segurança jurídica.

4. Depois da exceção de pré-executividade: não há prescrição intercorrente sem inércia injustificada do exequente. Diligências regulares para localização e constrição de bens afastam a desídia. A revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O dissídio da alínea c exige similitude fática e cotejo analítico. Se a divergência repousa em premissas fáticas distintas ou depende de reexame probatório, não é possível conhecer do recurso especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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