STJAgRg no RMS 76.956
Insurgência defensiva: reiteração de pedido já examinado por esta corte em decisão transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Insurgência defensiva
- Decadência da impetração
- Ausência de interesse
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados especificamente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO PRISIONAL (SIGPRI), APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Situação em que a controvérsia (pedido e causa de pedir) posta no presente recurso já foi decidida no RMS n. 73.855/MG, em decisum que transitou em julgado em 10/09/2024.
2. Ademais, a presente impetração se encontra acobertada pela decadência, já que protocolada em 27/09/2024, impugnando decisão de 1º grau proferida em 23/08/2023, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, não se vislumbra interesse em pleitear a exclusão do nome do recorrente do Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), se a autoridade apontada como coatora informa que o acesso aos dados do sistema em questão demandam autorização judicial e a própria defesa do recorrente admite, nas razões do seu recurso, que as informações sigilosas existentes no SIGPRI somente estão acessíveis à Polícia Militar e à Polícia Civil, autoridades essas que são vinculadas ao dever de sigilo profissional, não tendo sido juntada aos autos nenhuma evidência de que o acesso a tais dados seja público.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada concernentes à reiteração do pedido e à decadência da impetração.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.