STJAREsp 3.001.782
Prescrição em ação de cobrança por enriquecimento sem causa e suspensão do rjet
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SUSPENSÃO DO RJET. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inclusive ao dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por enriquecimento sem causa, com pedido de restituição em dobro de taxas condominiais; O valor da causa foi fixado em R$ 69.722,38.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários com base no art. 85, §11, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame dos marcos prescricionais e do dissídio; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil; (iii) saber se houve correta aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil; (iv) saber se o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo prescricional de modo a impedir a consumação no caso; (v) saber se a majoração de honorários pelo art. 85, §11, do CPC foi inadequada; e (vi) saber se a pretensão se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil por ausência de prequestionamento quanto ao primeiro e inovação recursal em se de apelação quanto ao segundo.
7. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos apenas de 12/6/2020 a 30/10/2020 e não afasta prescrição já consumada.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
9. A aplicação de óbices processuais e sumulares para afastamento da alegação de violação de normas impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. Já a divergência suscitada com fundamento em precedente relativo a suspensão de prazos prescricionais traz paradigma que não guarda similitude fática com o caso em apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais fixados pelas instâncias ordinárias e o dissídio correlato. 2. A ausência de prequestionamento e a inovação recursal impedem o conhecimento das teses relativas aos arts. 205 e 206, §5º, I, do Código Civil. 3. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos apenas de 12/6/2020 a 30/10/2020, não afastando prescrição já consumada. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 §3 IV e 206 §5 I; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CPC, art. 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.116/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais fixados pelas instâncias ordinárias e o dissídio correlato. 2. A ausência de prequestionamento e a inovação recursal impedem o conhecimento das teses relativas aos arts. 205 e 206, §5º, I, do Código Civil. 3. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos apenas de 12/6/2020 a 30/10/2020, não afastando prescrição já consumada. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.