STJEDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.878.875
Nulidade de citação: fixação de honorários de sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação
- Fixação de honorários de sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que fixou honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se houve obscuridade do acórdão embargado ao não tratar do julgamento extra petita que determinou a extinção da execução em relação à parte embargada sem que houvesse pedido expresso a respeito no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva.
4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela, justificando a fixação de honorários de sucumbência.
5. O reconhecimento da extinção da pretensão executiva da embargante em razão da falta de citação válida da empresa co-executada tem como consequência lógica a extinção da execução em relação a ela.
6. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
7. A reiteração da oposição de embargos de declaração em relação às questões exaustivamente tratadas de forma fundamentada nas decisões anteriores denota o caráter manifestamente protelatório do recurso dando ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.076; REsp 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021; REsp n. 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.
Tese
"1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.