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Jurisprudências

STJAREsp 2.716.120

Previdência complementar e superávit: prescrição quinquenal e reversão ao patrocinador

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REVERSÃO AO PATROCINADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. .

2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação de superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício Especial Temporário.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente a pretensão.

4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio nata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do superávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou inconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv) aferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à reversão do superávit.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e o termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do superávit.

7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal.

8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em 16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do superávit ao patrocinador.

10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as teses suscitadas."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e 75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as teses suscitadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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