STJREsp 2.241.137
Termo inicial dos juros e correção em obrigação positiva, líquida e com vencimento certo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração de honorários pelo art. 252 do RITJSP.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório por comissões vencidas e vincendas, indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das comissões vencidas (a apurar) e do valor da nota fiscal de outubro de 2020, com correção, multa e juros; indeferiu comissões vincendas, a indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 e os danos morais; fixou sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando inexistir representação comercial, indeferindo danos morais, fixando correção desde o ajuizamento e juros desde a citação, e mantendo os honorários, com majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por suposta adoção indevida da técnica per relationem (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se os juros de mora, em obrigação positiva, líquida e com termo certo, incidem desde o vencimento de cada parcela (art. 397 do CC); (iii) saber se são devidos lucros cessantes a título de comissões vincendas (art. 402 do CC); (iv) saber se há relação de representação comercial e, por consequência, a indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo legítima a fundamentação per relationem quando há enfrentamento suficiente da controvérsia.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 397 do CC, pois, em obrigação contratual positiva e líquida, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o inadimplemento.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento da pretensão relativa às comissões vincendas, por demandar reexame de provas e interpretação contratual.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do pedido de indenização do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, por demandar revolvimento fático-probatório e reinterpretação contratual.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) diante da condenação ilíquida e da necessidade de análise fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 397 do CC, impondo a incidência de juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, obstando o conhecimento de pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo legítima a fundamentação per relationem quando há enfrentamento suficiente da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível a fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC diante da condenação ilíquida".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 402; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II; Lei n. 4.886/1965, art. 27, d e j.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 2/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.830.906/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/2/2022; STJ, AREsp n. 1.703.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.776.787/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.884.542/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.079.677/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018.
Tese
"1. Aplica-se o art. 397 do CC, impondo a incidência de juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, obstando o conhecimento de pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo legítima a fundamentação per relationem quando há enfrentamento suficiente da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível a fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC diante da condenação ilíquida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES