STJAgInt no AREsp 2.884.397
Inaplicabilidade das súmulas 7 do STJ e 284 do STF
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Inaplicabilidade das súmulas 7 do STJ e 284 do STF
- Doação entre pais e filhos com reserva de usufruto
- Fraude presumida
- Ônus prova da solvência
- Incumbência do devedor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ.
2. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no item VI das razões do seu recurso.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é presumido. Precedentes.
4. Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em sentido contrário.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao devedor provar a sua solvência. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.