STJEDcl no AgInt no REsp 2.013.243
Existência de omissão quanto ao percentual da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.
2. Os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao percentual da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.