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Jurisprudências

STJAREsp 2.975.862

Busca e apreensão: alienação fiduciária

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Busca e apreensão
  • Alienação fiduciária
  • Indeferimento de liminar
  • Indícios de quitação da dívida
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INDÍCIOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator, sem a interposição de agravo interno para provocar o pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, pode ser conhecido, considerando o entendimento da Súmula 281 do STF.

5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator, sem a interposição de agravo interno, não preenche o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme entendimento da Súmula 281 do STF.

7. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas.

9. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, não afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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