STJAREsp 2.975.862
Busca e apreensão: alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Busca e apreensão
- Alienação fiduciária
- Indeferimento de liminar
- Indícios de quitação da dívida
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INDÍCIOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator, sem a interposição de agravo interno para provocar o pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, pode ser conhecido, considerando o entendimento da Súmula 281 do STF.
5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator, sem a interposição de agravo interno, não preenche o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme entendimento da Súmula 281 do STF.
7. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas.
9. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, não afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.