STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.466.660
Intempestividade afastada: inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Intempestividade afastada
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Impossibilidade de exame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Como bem anotado no parecer ministerial, o primeiro dia útil subsequente à data da publicação (15/4/2025 - e-STJ, fl. 440) foi 22/4/2025, uma vez que, nos termos da Portaria STJ/GP 790/2024, não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça entre os dias 16 e 18 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, que estabelece feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores. Ademais, não houve funcionamento no dia 21 de abril, em virtude do feriado nacional de Tiradentes (fl. 498 - grifo nosso).
2. Afastada a intempestividade, devem os embargos de declaração de fls. 444/458 ser conhecidos.
3. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade dos aclaratórios de fls. 444/458 e rejeitá-los.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.