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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.788

Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbices das súmulas 283 e 284/STF

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre automóvel e motocicleta, na qual o acórdão estadual reconheceu a culpa exclusiva da condutora do automóvel e a responsabilidade solidária da associação de proteção veicular, com perda total do veículo da parte autora.

2. O acórdão recorrido afastou a tese de culpa concorrente do condutor da motocicleta, registrando desrespeito à sinalização de parada obrigatória pela condutora do automóvel, inexistência de prova de excesso de velocidade e irrelevância, para a culpa, da CNH vencida do motociclista, além de laudo pericial pela perda total do bem.

3. A decisão singular afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF ante a falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente (ônus da prova, art. 373, II, do CPC), e consignou a incidência da Súmula 7/STJ como reforço argumentativo.

II. Questão em discussão

4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), notadamente quanto ao enfrentamento da tese de culpa concorrente e à invocação do art. 7º do CPC, inclusive para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).

5. Saber se incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, relacionado ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC).

6. Saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica do acervo probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa concorrente.

III. Razões de decidir

7. O acórdão estadual examinou, de forma clara e suficiente, as questões submetidas, solucionando integralmente a controvérsia e afastando a culpa concorrente; decisão contrária ao interesse da recorrente não configura, por si, omissão, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento, no mesmo recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, requisito não atendido.

9. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, porque a recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (distribuição do ônus da prova, art. 373, II, do CPC), o que obsta o conhecimento do especial.

10. Ainda que superados tais óbices, a pretensão de rediscutir a dinâmica do acidente e atribuir culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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