STJEDcl no AgInt no REsp 2.193.972
Repetição de indébito: vícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Repetição de indébito
- Vícios
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação de repetição de indébito c.c. obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida em face de CEDAE e F. AB. ZONA OESTE S.A. - FOZ ÁGUAS.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da: (a) devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) no entendimento desta Corte Superior sedimentado no Recurso Repetitivo (REsp n. 1.339.313/RJ) a respeito da impossibilidade de cobrança da tarifa quando o esgoto não é coletado ou é despejado in natura nas galerias pluviais; (c) na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ausência de tratamento do esgoto; e (d) na prejudicialidade do aventado dissenso pretoriano pela incidência de óbice de súmula ao conhecimento do recurso pela alínea a.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.