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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.884.870

Insurgência recursal do demandado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal do demandado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO PATROCINADOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A jurisprudência deste STJ havia se firmado no sentido de que a Justiça Comum não seria competente para apreciar o pedido de recomposição da reserva matemática formulado em face do ex-empregador (patrocinador do plano previdenciário), nas demandas buscando a revisão do benefício com incorporação de verbas reconhecidas em sentença trabalhista.

2. Todavia, a Suprema Corte tem manifestado entendimento em sentido diverso, inclusive reformando decisões deste STJ sobre o tema, conforme verificado pela Terceira Turma (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, DJEN de 21/3/2025). 2.1. Precedentes do STF, em feitos semelhantes, afirmando a "competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda em toda sua extensão, inclusive quanto ao pedido de condenação do Banco do Brasil à recomposição da reserva matemática ou à indenização decorrente da ausência dos aportes de sua responsabilidade" (RE 1494141 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 05-06-2025).

3. Assim, revendo posicionamento anterior, e alinhando-se à jurisprudência do STF, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para examinar a responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva matemática (demandas vinculadas à modulação de efeitos dos Temas/Repetitivos 955 e 1021/STJ).

4. O patrocinador deve responder, em parte, pelos valores devidos para a recomposição da reserva matemática necessária à revisão, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário - não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva. 4.1. A recomposição, aliás, deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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