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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.698.577

Coisa julgada: tríplice identidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. RECONVENÇÃO FACULTATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da parte agravada, a fim de afastar a ocorrência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento de ação indenizatória por perdas e danos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de prejuízos, formulada em sede de contestação na ação de rescisão contratual precedente, sem o manejo de reconvenção, é suficiente para gerar coisa julgada material e atrair a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, de modo a obstar o ajuizamento de ação autônoma de perdas e danos, considerada a exigência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) para o reconhecimento da coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. A pretensão indenizatória da parte agravada não foi deduzida por meio de pedido reconvencional na ação de rescisão contratual, tendo as alegações de prejuízo sido utilizadas exclusivamente como matéria de defesa, na forma de exceção de contrato não cumprido, o que não inaugura o exercício do direito de ação nem implica exame de mérito condenatório.

4. O reconhecimento da coisa julgada material exige a verificação da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, de modo que a ausência de identidade de pedidos entre a ação de rescisão contratual e a posterior ação indenizatória afasta o óbice processual decorrente da coisa julgada.

5. O pedido indenizatório possui natureza autônoma em relação a pedidos de rescisão ou suspensão contratual, razão pela qual o julgamento destes não impede o exame do mérito da reparação de danos quando esta não foi objeto de cognição exauriente anterior.

6. A reconvenção configura faculdade do réu, de modo que sua não apresentação não impede o ajuizamento de ação autônoma, sendo que a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC refere-se às defesas oponíveis ao pedido do autor, e não a direitos próprios do réu que demandam pretensão condenatória específica.

7. A decisão agravada limitou-se a assegurar que o pleito indenizatório, nunca apreciado sob o manto do mérito, receba prestação jurisdicional em sua autonomia, inexistindo violação à coisa julgada ou à segurança jurídica.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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