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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.760.058

Contradição interna no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com base na Súmula 182/STJ. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o acórdão embargado atribuiu, equivocadamente, à decisão recorrida a aplicação da Súmula 284/STF, fundamento que jamais foi utilizado para inadmitir seu recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao aplicar a Súmula 182/STJ com base em fundamento (Súmula 284/STF) que não constava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que o agravo interno deixou de impugnar fundamento da decisão agravada baseado na Súmula 284/STF, quando tal óbice foi, na verdade, apontado em relação a recurso interposto por parte diversa, não constando da decisão que inadmitiu o recurso especial da ora embargante.

4. A atribuição equivocada de fundamento inexistente na decisão recorrida inviabiliza o correto exame da admissibilidade recursal e compromete a coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, caracterizando vício sanável pela via aclaratória, com efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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