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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.148.349

Insurgência recursal do autor

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal do autor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1. Verificada a omissão sobre a tese de nulidade da transação, deve ser apreciada a matéria, sobre a qual incide o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do acórdão recorrido decorreram do exame acurado das premissas fáticas sob as quais se assentou a controvérsia, afastando-se qualquer nulidade no ponto.

2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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