STJAgInt no REsp 2.248.774
Responsabilização de imobiliárias/corretoras: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilização de imobiliárias/corretoras
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIAS/CORRETORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1173/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia oriunda de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel cumulada com restituição integral de valores e responsabilização solidária de imobiliária/corretora.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; dos arts. 722 a 729 do Código Civil (especialmente o art. 725); e dos arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º, I e II e § 4º; e 25 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com invocação do Tema 1173/STJ.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e assegurou a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, afastando pedido de suspensão com base no Tema 1173/STJ; a decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, bem como a deficiência na demonstração do dissídio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, dos fundamentos sobre integração da imobiliária/corretora na cadeia de consumo e sobre a restituição integral de valores, inclusive comissão de corretagem, demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e se o Tema 1173/STJ autoriza o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no caso concreto.
III. Razões de decidir
7. O acórdão de origem enfrentou de modo expresso e suficiente os pontos relevantes: aplicação e distinção de precedentes do STJ sobre responsabilização de imobiliárias/corretoras, pedido de suspensão em razão do Tema 1173/STJ e excludentes do art. 14 do CDC, afastando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
8. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da participação ativa da imobiliária/corretora na cadeia de fornecimento, como parceira comercial e extensão da construtora, exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
9. O Tema 1173/STJ prevê hipóteses de responsabilização do corretor quando há envolvimento nas atividades de incorporação e construção ou integração em mesmo grupo econômico; a aferição da inexistência dessas circunstâncias demanda revolvimento probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada das circunstâncias fáticas e jurídicas comparadas (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando apoiado em fatos (aplicação da Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.