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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.010.574

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo e a devolução dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368/STJ), quanto ao índice aplicável aos juros de mora do art. 406 do Código Civil antes da Lei n. 14.905/2024.

2. Embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que sua insurgência se dirigia ao ato de "tornar sem efeito" decisão monocrática anterior, e não ao sobrestamento; embargada refuta a existência de vícios do art. 1.022 do CPC, afirma a adequação da devolução dos autos ao regime dos repetitivos e requer a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC na origem. Consta notícia de julgamento do Tema n. 1.368/STJ com fixação da tese de aplicação da SELIC ao art. 406 do Código Civil, antes da Lei n. 14.905/2024, com trânsito em 12/11/2025.

3. Acórdão embargado assentou a irrecorribilidade da decisão de sobrestamento/devolução dos autos, salvo equívoco na identificação do tema afetado, e indicou o procedimento do art. 1.037 do CPC para suscitar distinção, concluindo pelo não conhecimento do agravo interno.

II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), ao não conhecer de agravo interno interposto contra decisão de sobrestamento/devolução dos autos em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento/devolução dos autos à origem, à luz da sistemática dos recursos repetitivos e do art. 1.037, §§ 9º, 10, IV, e § 13, II, do CPC; e (ii) saber se o ato de "tornar sem efeito" decisão monocrática anterior possui natureza procedimental vinculada à afetação superveniente (arts. 1.039 e 1.040 do CPC) ou configura decisão autônoma de mérito.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém carecem de fundamento, pois a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

7. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou a devolução dos autos à origem em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, salvo equívoco na identificação do tema afetado, o que não foi demonstrado.

8. A distinção entre a questão do processo e a controvérsia afetada ao repetitivo deve ser suscitada por requerimento específico dirigido ao relator do recurso superior sobrestado, sendo cabível agravo interno apenas da decisão que apreciar tal requerimento, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, e § 13, II, do CPC; mostra-se incabível agravo interno diretamente contra o sobrestamento/devolução.

9. O ato de "tornar sem efeito" decisão monocrática anterior, diante da afetação superveniente ao rito repetitivo (Tema n. 1.368/STJ), tem natureza procedimental e visa a conformar o trâmite aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, não constituindo decisão autônoma de mérito dissociada do sobrestamento.

10. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca rediscutir matéria decidida, finalidade incompatível com a via integrativa, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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