STFARE 1.536.730 AgR-ED-ED
Segundos embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa
Relator(a): Dias Toffoli
- Segundos embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa
- Impossibilidade
- Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.
1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Há pretensão de se promover, com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte.
3. Segundos embargos de declaração dos quais não se conhece.
4. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu destes segundos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.