STJAgInt no AREsp 2.613.199
Extinção pela prescrição intercorrente: cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção pela prescrição intercorrente
- Base de cálculo dos honorários
- Valor da dívida à data do ajuizamento do feito executivo
- Acórdão reformado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017).
3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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