STJEDcl no REsp 2.239.652
Omissão quanto à aplicabilidade da súmula n. 308 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto à aplicabilidade da súmula n. 308 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE TESE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que consignou a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ, em razão do óbice de conhecimento de tese fundada diretamente em enunciado sumular, à luz da orientação consolidada na Súmula n. 518 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ, por ausência de fundamentação específica no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A omissão é reconhecida apenas para integrar o acórdão, porquanto cabia explicitar que tese fundada exclusivamente em enunciado sumular não comporta conhecimento em recurso especial, dado que súmula não se equipara a lei federal, conforme orientação reafirmada pela Súmula n. 518 do STJ.
5. A pretensão de incidência da Súmula n. 308 do STJ, deduzida sem indicação de dispositivo legal federal material violado, não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual a integração não produz efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são acolhidos apenas para integrar o julgado quando reconhecida omissão, sem efeitos modificativos. 2. Não cabe conhecimento de tese deduzida exclusivamente com base em enunciado sumular, por não constituir lei federal, conforme a Súmula n. 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.146; CDC, art. 7; CPC, arts. 373, I, e 1.022; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 2/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1851246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
Tese
"1. Embargos de declaração são acolhidos apenas para integrar o julgado quando reconhecida omissão, sem efeitos modificativos. 2. Não cabe conhecimento de tese deduzida exclusivamente com base em enunciado sumular, por não constituir lei federal, conforme a Súmula n. 518 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.