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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.141

Óbices ao conhecimento do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o acórdão de origem manteve a deserção da apelação por ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e intimações para comprovação de hipossuficiência, bem como aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração por caráter protelatório.

2. A agravante sustenta violação aos arts. 80, II, 290 e 1.026, § 2º, do CPC e afirma que as controvérsias seriam de direito, sem necessidade de revolvimento fático, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e considerou prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto: (i) à deserção da apelação, diante da ausência de preparo após intimações e indeferimento da gratuidade; e (ii) ao caráter protelatório dos embargos de declaração que ensejaram a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula 7/STJ e prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia veiculada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de preparo recursal e à caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

6. A revisão da conclusão sobre a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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