STJEDcl no AgInt no REsp 2.217.332
Obscuridade: omissão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
- Omissão
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto às alegações de inércia concorrente da parte autora, ora embargada, para a paralisação do feito por quase seis anos e de manifesta prescrição intercorrente do início da fase de liquidação, além de obscuridade ao considerar que a Embargante teria deixado de enfrentar o fundamento exposto pelo v. acórdão recorrido, de que a paralisação se deu em razão do extravio dos autos, o que suspenderia o transcurso do prazo prescricional.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.