STJAgInt no AREsp 3.251.339
Deserção por preparo insuficiente: majoração de honorários
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por preparo insuficiente
- Majoração de honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de preparo insuficiente.
2. Recolhimento de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça a menor e irregularidade de preparo constatada no Tribunal de origem; intimação para sanar o vício não atendida no prazo, conforme certidão nos autos.
3. Não conhecimento do recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do preparo recursal, não complementada após intimação, acarreta a deserção do recurso especial e impede seu conhecimento, bem como se é devida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na manutenção da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A insuficiência do preparo e a ausência de complementação das custas recursais, mesmo após regular intimação, caracterizam deserção do recurso especial, incidindo a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão agravada permanece hígida, não havendo argumentos novos aptos a afastar seus fundamentos; aplica-se o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o não conhecimento do recurso especial.
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.