STJAgRg no AREsp 2.799.502
Medida socioeducativa: superveniência da maioridade penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Medida socioeducativa
- Superveniência da maioridade penal
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e sustentando que o acórdão do Tri bunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estava em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente busca o restabelecimento da sentença de primeiro grau que extinguiu o procedimento de apuração de ato infracional, alegando que o representado possui mais de 18 anos e responde a ação penal, não sendo necessária a aplicação de medida socioeducativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da maioridade penal impede a imposição de medidas socioeducativas para atos infracionais cometidos antes dos 18 anos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos, conforme Súmula 605/STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento de que o mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 anos e menor de 21 anos não implica extinção automática de medida socioeducativa imposta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 2. O mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 anos e menor de 21 anos não implica extinção automática de medida socioeducativa imposta".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.594/2012, arts. 35 e 46, § 1º; Lei nº 8.069/1990, arts. 2º e 121, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.432/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1.705.149/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.06.2018.
Tese
"1. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 2. O mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 anos e menor de 21 anos não implica extinção automática de medida socioeducativa imposta".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.