STJAgInt no REsp 2.218.398
Acórdão recorrido pela denegação em razão da inexistência de prova da prática do ato coator
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo. Precedentes.
4. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação do mandado de segurança porque não haveria prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora estaria praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL.
5. No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e eventual conclusão pela existência da prova da prática do ato coator dependeria do reexame probatório.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.