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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.983.547

Remição ficta: requisitos legais

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Remição ficta
  • Requisitos legais

Ementa

DIREITO P ENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO FICTA. TEMA REPETITIVO 1.120/STJ. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ.

2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida sem a comprovação de que o reeducando estava previamente trabalhando ou estudando no momento das restrições sanitárias, conforme exigido pelo Tema repetitivo 1.120, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.

5. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ, sendo vedado presumir ou suprir tais lacunas probatórias.

6. A concessão automática da remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.

7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo argumentos capazes de ensejar sua alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.

2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2022 (Tema repetitivo 1.120).

Tese

1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.

2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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