STJAgRg no REsp 1.983.547
Remição ficta: requisitos legais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Remição ficta
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO P ENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO FICTA. TEMA REPETITIVO 1.120/STJ. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado, determinando que o Juízo das execuções penais verifique se o reeducando estava estudando ou trabalhando quando vieram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, para aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211, STJ; (ii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, impedindo o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7, STJ; e (iii) que o acórdão recorrido demonstrou a suspensão das atividades por imposição sanitária alheia à vontade do reeducando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta pode ser concedida sem a comprovação de que o reeducando estava previamente trabalhando ou estudando no momento das restrições sanitárias, conforme exigido pelo Tema repetitivo 1.120, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do Tema repetitivo 1.120, STJ exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.
5. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ, sendo vedado presumir ou suprir tais lacunas probatórias.
6. A concessão automática da remição ficta, sem a verificação dos pressupostos legais, representaria indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.
7. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo argumentos capazes de ensejar sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.
2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2022 (Tema repetitivo 1.120).
Tese
1. A aplicação da remição ficta, conforme o Tema repetitivo 1.120, STJ, exige a comprovação de que o reeducando já estava trabalhando ou estudando antes das restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.
2. A ausência de elementos fáticos essenciais nos autos impede a aplicação direta da tese fixada no Tema repetitivo 1.120, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.