STJAgRg no HC 944.628
Feminicídio: alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Feminicídio
- Alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório
- Inevidência
- Acesso a provas obtidas por quebra de sigilo telefônico garantido
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INEVIDÊNCIA. ACESSO A PROVAS OBTIDAS POR QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO GARANTIDO. RETIRADA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS DA PAUTA DE JULGAMENTO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.