STJEREsp 2.105.787
Fundamentos da decisão agravada não impugnados: ausência de divergência jurisprudencial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
- Ausência de divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório.
2. O acórdão embargado decidiu a demanda em conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Assim, não há dissídio pretoriano configurado. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.